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ASSEMBLÉIA GERAL DE
CONSTITUIÇÃO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
VILA CASTELA
Reuniram-se à Rua
Pium-i, 461 – Bairro Cruzeiro em Belo Horizonte, no dia 05 de agosto
de 1987 às 19:00 horas, os proprietários e promissários compradores
de lotes no bairro Vila Castela, no município de Nova Lima.
Sugerindo o nome do Dr. Félix Ricardo Gonçalves Moutinho
para presidir os trabalhas foi prontamente aprovado por todos os
presentes.
Dando início aos
trabalhos o Sr. Presidente convidou a mim, José Barcelos Costa para
secretariar os trabalhos e ler o edital de convocação publicado no
“Estado de Minas” no dia 24 de Julho de 1987 nos seguintes termos:
Edital de convocação – Condomínio Residencial Vila Castela (em
constituição) convocados: Proprietários e Promissários compradores
de lotes no bairro Vila, Castela, município de Nova Lima – MG. Local
– Sede provisória à Rua Pium-i, 461 – Bairro Cruzeiro - Belo
Horizonte, dia 05 de agosto de 1987 às 18:30 horas, com a presença
mínima da metade dos proprietários e/ ou Promissários compradores às
19:00 horas com qualquer número. Ordem do dia.
A) – Constituição Social
da Associação;
B) – A provação do
Estatuto Social;
C) – Eleição e posse do
Conselho Deliberativo;
D) – Outros assuntos
gerais. Belo Horizonte, 24 de Julho de 1987. AA – SERCEL – SERVIÇOS
COMPLEMENTARES DE ESTRADAS LTDA. Verificadas as condições previstas
não Edital de Convocação, o S. Presidente colocou em pauta o item A
da ordem do dia que consistia na constituição de uma associação para
zelar pelos interesses dos proprietários de terrenos no Bairro Vila
Castela. Os senhores Antônio Carlos Gonçalves e Carlos Eduardo
Moreira Gonçalves diretores da Sercel Ltda, empresa responsável pela
urbanização do local, teceram comentários sobre a utilidade e
conveniência de se criar a Associação, que traria inúmeros
benefícios a todos os proprietários. A proposta foi recebida com
entusiasmo por todos os presentes, ficando portanto aprovada por
unanimidade. Passando ao item B, o Sr. Presidente apresentou um
projeto de Estatutos para a Associação, que depois de lido e
examinado por todos, foi aprovado com o seguinte teor: CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL VILA CASTELA –
CAPÍTULO I – Da
denominação Social , Sede, Foro, Objeto e Prazo de Duração.
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Art. 1º - Sob a
denominação de Condomínio Residencial Vila Castela, fica constituída
uma associação civil, sem fins lucrativos, que se
regerá por estes estatutos e pelas disposições legais e
regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º - A Sociedade
tem sede e foro no Município de Nova Lima.
Art. 3º - A Sociedade
tem por objetivo:
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A) Zelar pela obediência das normas do Regulamento das restrições
impostas ao empreendimento denominado Vila Castela.
B) Promover o convívio e bom atendimento entre os moradores e
proprietários de lotes da Vila Castela.
C) Criar serviço de segurança com a finalidade de assegurar aos
moradores e proprietários a paz e ordem dentro do loteamento.
D) Execução ou adicionamento do órgão concessionário ou responsável
pelos serviços de manutenção necessários ao loteamento tais como:
sistema viário gramados, proteção de taludes, áreas verdes, sistema
de água potável (compreendendo captação, caixas d’água, rede de
distribuição, bombas etc), redes de energia elétrica, sistema de
escoamento de águas pluviais, portaria e demais benfeitorias aqui
não mencionadas expressamente.
E) administrar o sistema de fornecimento de água potável.
F) Administrar, manter e conservar as benfeitorias e serviços
pertinentes ao loteamento não mencionados nos itens anteriores.
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Art. 4º - A sociedade
terá duração por prazo indeterminado e personalidade jurídica
distinta de seus sócios, que não respondem solidariamente pelas
obrigações por ela contraídas.
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Art. 5º - Os sócios da
Sociedade, são todos os proprietários, promissários compradores,
cessionários ou promissários cessionários dos lotes de terreno do
loteamento denominado Vila Castela, registrado sob o nº R-4-6997 no
cartório de Registro de imóveis do município de Nova Lima.
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Art. 6º - Para que a
sociedade possa cumprir seus objetivos será cobrada uma taxa de
todos os sócios.
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Art.
7º - A taxa é considerada obrigação de todo sócio e será fixada pelo
Conselho Deliberativo, após análise da Proposta Orçamentária
apresentada pela Diretoria.
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Art. 8º - O pagamento da
taxa será mensal devendo ser efetivado através de carnet até o dia
10 de cada mês. §ÚNICO – Qualquer atraso no pagamento da taxa de
condomínio ou outro compromisso para com a Sociedade, poderá ser
cobrado pela mesma judicialmente, débito este que será acrescido dos
juros, multas e correções permitidas por lei e estipulados pelo
Conselho Deliberativo.
DAS DESPESAS:
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Art.
9º - Constituem despesas da sociedade; 1 – Os salários, honorários e
gratificações, inclusive legislação social, devido a seus
empregados. – Aquisição de materiais e serviços necessários a
seu funcionamento. 3 – Os custeios de obras, melhoramentos e
conservação de seus bens. 4 – Os demais gastos eventuais ou que se
fizeram necessários.
DOS PODERES SOCIAIS:
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Art.10º - São poderes da
Sociedade: I – Assembléia geral II – Conselho Deliberativo III –
Diretoria IV – Conselho Fiscal.
DA ASSEMBLÉIA GERAL:
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Art.10º - A Assembléia
Geral será constituída pelos Sócios em pleno gozo de seus direitos e
maiores de 21 anos, previstas as restrições deste Estatuto.
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Art.11º - Não poderão
tomar parte, deliberar, votar ou serem votados nas assembléias, os
sócios que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições ou
multas que lhes tenham sido impostas.
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Art.12º - A Assembléia
Geral ordinária elegerá anualmente o Conselho Deliberativo composto
de 20 membros, todos igualmente sócios.
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Art.13º - A Assembléia
Geral para eleição dos membros citados, realizar-se-á no mês de
março de cada ano, iniciando-se o período administrativo no dia 1º
de Abril subseqüente.
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Art.14º - Cada sócio
terá direito, a tantos votos quantos forem os lotes que lhe
pertencerem na data das eleições, podendo fazer-se representar por
procurador, desde que igualmente sócio.
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Art.15º - A Assembléia
Geral reunir-se-á: a) – Ordinariamente anualmente; b) –
extraordinariamente sempre que o Conselho Fiscal julgarem
necessário; c) – Extraordinariamente a pedido expresso, remetido ao
presidente, dele constatado o motivo pelo qual é requerida a
convocação com assinatura de sócios em pleno gozo de seus direitos
que representem um mínimo de 1/3 do total de votos.
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Art.16º - o
demonstrativo das contas da administração da Sociedade será
apresentado em Assembléia Geral dos sócios, para conhecimento com
“quorum” igual a metade mais um dos sócios em primeira convocação,
ou com qualquer número de sócios em segunda convocação.
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Art.17º - A convocação
do sócios para as assembléias Gerais Ordinárias será precedida com
um mínimo de 10 dias de antecedência, por Editais contando: dia,
hora, local, e pauta dos trabalhos, os quais serão afixados na sede
e portaria do “Vila Castela” e publicados no jornal de maior
circulação em Belo Horizonte.
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Art.18º - Compete
exclusivamente à Assembléia Gera: a)- Eleger anualmente aos 20
(vinte) membros do Conselho Deliberativo b) –decidir sobre a
extinção da Sociedade; c) – Aprovar ou vetar, total ou parcialmente
as alterações deste Estatuto, propostas pela diretoria; d) – Aprovar
ou vetar as propostas para alienação de bens imóveis da sociedade;
e) – Apreciar assuntos de interesse social a critério da Diretoria.
§ ÚNICO – Serão nulos e de nenhum efeito quaisquer atos da
assembléia Gera, estranhos às suas atribuições.
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Art.19º - Para
autenticidade das deliberações da Assembléia Geral haverá um livro
de ata com termos de abertura e de encerramento, assinados pelo
Presidente da Sociedade, que rubricará todas as folhas, o qual se
destinará a lavratura das respectivas atas pelo secretário,
subscritas pelo Presidente, ambos eleitos no início dos trabalhos da
Assembléia Geral. § ÚNICO – As deliberações da Assembléia Geral,
deverão ser cumpridas na íntegra pelos sócios, independentemente do
seu comparecimento ou votação.
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Art.20º - A eleição dos
0 (vinte) membros do Conselho Deliberativo, que se verificará
anualmente através de Assembléia Geral Ordinária obedecerá aos
seguintes requisitos: I – No ato de votar, o sócio deve comprovar a
sua identidade para assinar a folha de votação e receber do
Presidente ou mesário do envelope ou envelopes especiais devidamente
rubricados. II – A cédulas devem ser colocadas nos envelopes de que
trata o item anterior e depois depositados na urna. III – a apuração
será feita pela mesa referida no item VII deste artigo, que lavrará
ata circunstanciada, em livro próprio, assinada por todos os membros
e qual constarão obrigatoriamente: a) – Nome dos componentes da
mesa. b) – Número de sócios votantes. c) – Número de votos em
branco. d) – Número de sócios votos nulos ou anulados. e) –Resultado
da apuração. IV – Considerar-se-á a chapa que obtivera a maioria dos
votos válidos e em caso de empate haverá nova eleição, no prazo de
15 (quinze) dias, mediante nova convocação em Assembléia Geral. V –
Serão considerados nulos os votos: a) – Dados as chapas não
registradas; b) – Rasurados; c) – que identifiquem o eleitor; VI – A
mesa receptora de votos será composta de no mínimo três membros,
indicados pelo Presidente da Assembléia, não pertencente a qualquer
das chapas disputante. VII – Ao final da votação, a urna será
lacrada e encaminhada ao Presidente da Assembléia que, após
verificar a sua inviabilidade, nomeará 03 (três) dos sócios
presentes, também não pertencentes a qualquer das chapas em disputa,
para servirem de escrutinadores. O resultado da apuração será
encaminhado ao Presidente que mandará lavrar a ata respectiva,
assinando-a juntamente com os escrutinadores.
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Art.21º - A votação para
membros do Conselho Deliberativo será feita em chapas completa, não
sendo permitido a nenhum candidato figurar em mais de uma chapa. §1º
- As chapas serão registradas na Secretaria da Associação até 08
(oito) dias antes da data fixada para a eleição (mediante
requerimento de associados que em conjunto perfaçam 30 (trinta)
votos no mínimo e também com assinatura dos membros das chapas
autorizando a inclusão de seu nome na mesma. §2º As chapas
registradas serão afixadas em lugar de destaque, e na portaria do
loteamento, no dia imediato do registro.
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Art.22º - O Presidente
do Conselho cujo mandato se extingue e na sua falta ou impedimento,
o presidente da Sociedade, após a eleição empossará os Conselheiros
e suplentes dentro do prazo estabelecido no artigo 13º em sessão na
sede da Associação mediante convite por ele assinado e em reunião
para tal fim. Empossados os conselheiros, proceder-se-á eleição para
Presidente e Secretario do Conselho Deliberativo, os quais tomarão
posse imediatamente.
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Art.23º - DO CONSELHO
DELIBERATIVO – Do Conselho Deliberativo compete: a) – Em caso de
vacância ou impedimento dos seus membros realizar a sua
substituição; b) – Eleger o Presidente do Conselho e seu secretário;
c) – Eleger a diretoria da sociedade e parecer do Conselho Fiscal;
d) Julgar anualmente as contas prestadas pela Diretoria, devidamente
acompanhadas de relatórios do Presidente da Sociedade e parecer do
Conselho Fiscal; e) Conhecer e julgar os recurso, interpostos contra
atos da Diretoria, depois de prestadas por esta as informações
necessárias; f) Pelo voto de no mínimo /3 de seus membros presente,
processar, julgar punir membros da diretoria e do Conselho Fiscal;
g) – Deliberar sobre os casos omissos dos estatutos.
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Art.24º - o Conselho
Deliberativo reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou por
solicitação do Presidente da Sociedade, nos seguintes casos: a) –
Ordinariamente mediante convocação por escrito e Ar explicitando a
pauta dos trabalhos, no mês de fevereiro de cada ano para votar,
discutir e julgar o relatório do Presidente da Sociedade, as contas
da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal; b) –
Extraordinariamente sempre que for necessário, nos tempos dos
estatutos; c) – As deliberações de cada reunião do conselho serão
registradas em ata, redigida pelo secretário e assinada por ele e
seu Presidente.
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Art.25º - DA DIRETORIA:
A Sociedade será administrada por uma diretoria composta de 05
(cinco) membros sem remuneração, assim construída: Presidente,
Vice-Presidente e 03 (três) Diretores, todos sócios, eleitos
anualmente. §1º - às vagas que se verificarem na Diretoria poderão
ser preenchidas pelo conselho, mediante solicitação daquela. §2º - a
Diretoria reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que o Presidente da Sociedade a convocar
e deliberará por maioria de votos cabendo ao Presidente da Diretoria
o voto de desempate.
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Art.26º
– Ao Presidente da Sociedade compete: a) – Representar os associados
e, juízo ou fora dele, ativa ou passivamente em tudo que se referir
aos assuntos de interesse da Sociedade; b) – Superintender a
administração da Sociedade; c) – Presidir as reuniões da diretoria;
d) – Convocar as reuniões da Assembléia Geral do Conselho
deliberativo ou outras reuniões de sócios, presidindo-as na
abertura; e) –Designar a distribuição das funções dos diretores; f)
– escolher estabelecimentos bancários a que devam ser recolhidos os
recursos financeiros da Sociedade; g) – Assinar as convocações do
Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral. h) – Assinar juntamente
com um dos membros da diretoria e comprovantes diversos da entidade.
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Art.27º - Ao Vice-
Presidente compete: a) Substituir o Presidente em suas faltas,
impedimentos ou na sua vacância.
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Art.28º - DO CONSELHO
FISCAL: anualmente, também será eleito pelo Conselho Deliberativo, o
Conselho Fiscal, que será composto de 03 membros, todos associados.
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Art.29º - Ao Conselho
Fiscal compete: a) – examinar os balancetes elaborados pela
Diretoria, dando parecer a respeito; b) – examinar toda a
escrituração feita na Sociedade e as contas prestadas pela
Diretoria, dando parecer para apreciação pelo Conselho Deliberativo;
c) – O Conselho Fiscal no desempenho de suas funções examinará
quaisquer documentos da Sociedade; d) – Abrir, encerrar e rubricar
o livro caixa; e) – Comunicar aos sócios por carta registrada ou
protocolada, as irregularidades havidas na gestão da Sociedade.
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Art.30º - DAS
OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS: Os sócios se obrigam a incluir nos contratos
de locação, ou em quaisquer outros em que cedam a terceiros a posse
ou o uso, ainda que em parte, da unidade autônoma uma cláusula que
os obrigue ao fiel cumprimento do disposto no presente estatuto.
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Art.31º - Os sócios
obrigam-se, em caso de alienação ou instituição de ônus real, a
fazer constar da respectiva escritura a existência do presente
Estatuto, tornando-o obrigatório para adquirente ou credor, que se
obrigará por si, seus herdeiros e sucessores as qualquer título, a
respeitar este instrumento, suas cláusulas e condições.
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Art.32º - O Presente
Estatuto, que sujeita todos os ocupantes, ainda que eventuais do
loteamento ou de qualquer de suas partes, obriga a todos os sócios,
seus sub-rogados e sucessores a titulo universal ou singular e
somente pode ser modificado através de Assembléia Geral
Extraordinária, por maioria simples com presença mínima de 1/3 do
total de votos.
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Art.33º - Todo sócio
que tiver na sua unidade autônoma benfeitoria de qualquer natureza,
se obriga a colocar um hidrômetro para medição de quantidade de água
por ele gasta.
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Art.34º - Todas as
unidades autônomas quando em uso, deverão receber edificações
apropriadas para deposito de eixo, detritos esgotos sanitários,
ficando expressamente proibido o lançamento dos mesmos em
logradouros, áreas verde, córrego ou qualquer outro local de uso
comum.
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Art.35º - DAS
PROIBIÇÕES: Aos sócios é vedado emprestar, ceder ou alugar suas
unidades autônomas para canil, motéis, pessoas de vida duvidosa ou
de maus costumes.
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Art.36º - É vedado aos
sócios danificar ou retirar espécimes vegetais dos logradouros,
áreas verdes ou institucionais e áreas autônomas.
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Art.37º - É vedado
trafegar pelas ruas em alta velocidade ou buzinando, usar alto
falantes ou instrumentos musicais, rádio, televisão ou aparelho de
som de modo a perturbar o sossego das propriedades vizinhas.
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Art.38º - Ao sócio é
vedado destinar ainda que parcialmente, o terreno objeto deste
contrato à criação de animais, exploração de granjas, culturas
intensivas, plantações para fins industriais, comerciais e outros
similares, bem como manter animais soltos dentro do loteamento ou em
perímetro em que possam prejudicar muros e/ ou uso normal dos
logradouros comuns, com exceção para os animais domésticos de
pequeno porte.
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Art.39º - Fica
expressamente proibida a limpeza de terrenos com a utilização do
processo de “queimada”.
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Art.40º - Não será
permitida utilização da prática de jogos de qualquer natureza nas
vias públicas do Vila Castela.
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Art.41º - Fica
expressamente proibido o lançamento, sob, qualquer pretexto de
detrito, entulhados, de construção ou desmontes nos lotes ou
logradouros públicos do loteamento Vila Castela.
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Art.42º É vedado, sob
qualquer pretexto o trânsito de máquinas de esteiras ou máquinas
pesadas na vias públicas, a não ser quando transportadas em carretas
adequada.
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Art.43º - É
expressamente proibido a pessoas não habilitadas a condução de
veículos nas vias do loteamento Vila Castela.
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Art.44º - É
expressamente proibida a caça de pássaros e animais silvestres no
loteamento.
DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE:
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Art.45º A sociedade
somente poderá extinguir-se pela Deliberação da Assembléia Geral
para este fim convocada, mediante o voto favorável de pelo menos 2/3
dos sócios presentes, com direito a voto e em gozo de seus direitos
com presença mínima que represente 50% do total de votos. § 1º - no
caso de extinção, o patrimônio da Sociedade, depois de liquidadas
todas as suas obrigações, reverterá em favor de uma instituição
filantrópica legalmente constituição, sendo expressamente vedado o
reembolso ou qualquer vantagem a ser atribuída aos sócios, em
virtude de sua extinção.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
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Art.46º - Os sócios ou
seus inquilinos, que aumentarem as despesas comuns, para o uso ou
proveito pessoal, deverão suportar exclusivamente o excesso
correspondente.
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Art.47º - O sócio
responsabilizar-se-á pelo comportamento de seus convidados, nas
áreas e instituições comuns, respondendo ainda por quaisquer
despesas ou prejuízos decorrentes dos atos por eles praticados.
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Art.48º - É proibido
aos sócios a solicitação aos empregados da Sociedade, da prestação
de seus serviços particulares durante o horário de trabalho.
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Art.49º - Os
funcionários da Sociedade não poderão guardar chaves de moradias,
nem responsabilizarem por elas, em caso de ausência de usuários.
Fica eleito o foro da comarca de Nova Lima, para qualquer ação ou
execução da aplicação dos dispositivos destes Estatutos.
Passando ao item C o Dr.
Félix R.G.. Moutinho sugeriu que os presentes montassem uma chapa
para o Primeiro Conselho Deliberativo, que ficou assim constituído:
1 - Félix Ricardo Gonçalves Moutinho 2 – José Barcelos Costa 3 –
Antônio Carlos Gonçalves 4 – Otto Lopes de Figueiredo 5 – Jones Luiz
Martin Braga 6 – José Guilherme Gonçalves 7 - Flávio marco Ludolf
Tamietti 8 – Carlos Barcelos Costa 9 – Carlos Antônio Ribeiro 10 -
Fábio Alves Costa 11 - Nelson Rigoto Gouvea 12 – Gerado Esteves
Nunes 13 – Ricardo Gonçalves Drumond 14 – Francisco Laeder de Castro
15 – Waldemar Naves 16 – Guiomar Naves 17 – José Murilo Procópio de
Carvalho 18 – Olga Miranda 19 – Manoel Messias Santos Rocha 20-
Mirian Barata. Submetida a chapa à Assembléia foi eleita por
unanimidade, em seguida, o Sr. Presidente deu posse aos conselheiros
eleitos. Esgotada a ordem do Dia e não havendo ninguém que se
interessasse em fazer uso da palavra o Sr. Presidente suspendeu os
trabalhos para lavratura da presente ata, que na reabertura foi
lida, aprovada e por todos assinada. Belo Horizonte, 05 de Agosto de
187. Ass. Félix Ricardo Gonçalves Moutinho – Presidente. Ass. José
Barcelos Costa, Secretário. A cópia fiel da original lavrada às
fls.1/v a 9/v do livro. “Registro de atos de Assembléias Gerais”,
omitidas as assinaturas para fins de publicação.
Belo Horizonte, 05 de
Agosto de 1.987
FÉLIX RICARDO G.
MOUTINHO JOSÉ BARCELOS COSTA
Presidente
Secretário |